Sr. Ageu, depois de ler seus dois mails, gostaria que algumas perguntas fossem respondidas, não com alegações subjetivas, mas com referencias claras a lei a qual se reporta as devidas ilegalidades atribuidas ao pagamento dos prestadores de serviço,
Como é alegado pelo Reitor, FUJB, e mesmo por algumas pessoas do NCE, seria uma ilegalidade pagar subsidios(vale transporte,alimentação),13°, horas extras etc. mas não seria ilegal pagar apenas o salario.
“Aparentemente a questão pendente diz respeito ao pagamento dos benefícios (13o, férias, vale transporte e refeição) que histórica e tradicionalmente o NCE sempre efetuou aos seus prestadores de serviço. Embora tais pagamentos tenham sido sempre feitos pelo NCE através de uma postura eminentemente positiva através de várias coordenações que se sucederam, como forma de reconhecimento da importância do trabalho dos PSs para com a unidade ao longo dos anos e como forma de estabelecer um ambiente social de trabalho mais homogêneo internamente à Instituição, a interpretação jurídica da legislação trabalhista vigente com relação a essa "tradição" adotada pelo NCE pode produzir leituras alternativas que podem chegar inclusive a interpretação de má versação do erário público, já que captações extra-orçamentárias oriundas de prestações de serviços à sociedade obtidas por instituições pública são também consideradas, para fins de dispêndio, como se fossem parte do erário público.”
Vamos ler a lei (CLT):
TITULO I
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CAPITULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
CAPÍTULO V
DA RESCISãO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Lei Nº 6.019, de 03/01/1974Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências
CAPÍTULO IV
Do Trabalhador Temporário
Art. 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Art.17. - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;
V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1957.
Art. 18. - A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais.
Parágrafo único. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento) em relação ao salário-horário normal.
Art. 19. - O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se trabalho noturno o excetuado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 20. - É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949
Como visto na legislação especifica que fala sobre as relaçôes trabalho, tudo o que recebiamos de NCE ou temos que receber é legal, esta previsto em lei, independente de não termos contrato assinado e registro em carteira, qualquer prestação de serviço e contarto de trablho mesmo sendo tácito, tem que ser regido por estas leis, e ilegal é o não cumprimento dela, sendo assim, gostaria que fosse informado que ilegalidade pesa sobre a perspectiva de recebimento de nosos direitos, pois esta pela lei é liquida e certa.
Outra questão é quanto a FUJB
“a interpretação jurídica da legislação trabalhista vigente com relação a essa "tradição" adotada pelo NCE pode produzir leituras alternativas que podem chegar inclusive a interpretação de má versação do erário público, já que captações extra-orçamentárias oriundas de prestações de serviços à sociedade obtidas por instituições pública são também consideradas, para fins de dispêndio, como se fossem parte do erário público.”
Como pode o pagamento de nosos direitos pela FUJB ser considerado mal versação do erário público, pois de acordo com o Estatudo da FUJB ela é uma Fundação de Direito Privado e não publica
“FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO
ESTATUTO
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS
ART.1o - A Fundação Universitária José Bonifácio, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, constituída em 17 de dezembro de 1975, por escritura pública lavrada no 20o Ofício de Notas, no livro D-1.639, às fls. 035 e registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o n.o 44/219/L-A/17 (protocolo 144.462/L-A/11 em 16 de setembro de 1976), reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
ART. 2o - São seus instituidores:
a) a UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público, organizada na forma de autarquia de natureza especial, nos termos do Decreto-Lei n.o 8.393 de 17 de dezembro de 1945, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC/MF sob o n.o 33.663.683/0001-16;
b) a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.o 2.004 de 03 de outubro de 1953, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CGC n.o 33.000.167/0001-01;
c) a ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras SIA, sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei n.o 3.890-A de 25 de abril de 1961, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, CGC n.o 00.001:180/0001-01;
d) Indústrias Nucleares do Brasil S/A- INB, ex-NUCLEBRÁS - Empresas Nucleares Brasileiras S/A, sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei n.o 5.740 de 01 de dezembro de 1971, alterada pela Lei n.o 6.189 de 16 de dezembro de 1974 e alterada através do Decreto Lei n.o 2.464 de 31 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, CGC n.o 00.322.818/0021-74;
e) a CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, sociedade de economia mista, constituída na forma do Decreto Lei n.o 764, de 15 de agosto de 1969, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CGC n.o 00.091.652/0001-89;
f) o GRUPO CAEMI, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, formado pela Cia. Auxiliar de Empresas e Mineração S/A, CGC n.o 33.490.095/0001-28; pela Indústria e Comércio de Minério S/A, CGC n.o 33.193.939/0001-79 e pela Minerações Brasileiras Reunidas S/A, CGC n.o 33.417.445/0001-20;
g) a Cia. Progresso Industrial do Brasil S/A, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CGC n.o 33.000.035/0001-80;
h) a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CGC n.o 33.412.081/0001-96;
i) a Companhia de Seguros Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CGC n.o 33.429.226/0001-61; e
j) a Cia. Docas S/A, ex-Cia. Docas de Santos, sociedade anônima, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CGC n.o 33.433.665/0001-48.
ART. 3o - A Fundação goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive frente a seus instituidores e doadores
ART. 3o - A Fundação goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive frente a seus instituidores e doadores.
ART. 4o - A Fundação tem por finalidade promover e subsidiar programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da cultura, da ciência, da tecnologia, das letras, das artes, dos desportos e da ecologia, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como acompanhar a consecução dos objetivos estabelecidos nesses programas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se, também, entre os objetivos da Fundação, divulgar e fomentar a prestação de serviços técnicos especializados da Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como auxiliá-la na manutenção de suas atividades.”
Se existe ilegalidade a unica é por parte da Reitoria da UFRJ, pois qualquer contrato de prestação de serviço tem que ser feito com empresas de acorod com o Decreto 2.271, de 1997, e esta teria que ser feita não pelo NCE mas pela UFRJ, e se à cerca de dez anos ou mais a situação de ilegalidade existia, e não era segredo na Decãnia como tambem na Reitoria esta situação deveria ter sido extinta , e de acordo com o RJU:
“Título
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO IDos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”
E mesmo assim se esta situação era ilegal porque em auditoria da CGU realizada ainda no ultimo mandato do Sr. Sergio Rocha esta ilegalidade não foi denunciada, pois ,me pareçe que a propria CGU entendeu que não havia ilegalidade pois como diz o Sr. Ageu, “...que histórica e tradicionalmente o NCE sempre efetuou aos seus prestadores de serviço. Embora tais pagamentos tenham sido sempre feitos pelo NCE através de uma postura eminentemente positiva através de várias coordenações que se sucederam, como forma de reconhecimento da importância do trabalho dos PSs para com a unidade ao longo dos anos e como forma de estabelecer um ambiente social de trabalho mais homogêneo internamente..” Ou seja, o NCE vinha cumprindo com seus prestadores de serviço, o que consta na CLT, e isto não era uma postura positiva no sentido de reconhecimento da contribuição do nosso trabalho, mas sim uma exigencia legal e um direito assegurado pela CLT.
A pergunta que gostaria de ter respondidas pelo Sr, ou pelo Reitor, é que ilegalidade existe, que lei ou leis estão sendo infringidas, qual a base legal para esta decisão, pois independente do processo de contratação ser ilegal, isto, não exime a responsabiblidade do NCE, UFRJ, FUJB de pagar os Diretos garantidos a nós prestadores de serviço, pela CLT ou pela Lei 6.019,
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