Art. 5. A Presidência do Plenário é exercida pelo Diretor do NCE e a Vice-Presidência pelo
Vice-Diretor do NCE.
Art. 6. São atribuições da Presidência:
I – Convocar, abrir, presidir, suspender, adiar e encerrar as sessões;
II – Participar dos debates;
III – Submeter proposições do interesse da Direção Executiva;
IV – Promover verificações de quorum;
V – Disponibilizar e conferir o livro de assinaturas dos membros presentes;
VI – Votar apenas quando houver empate ou para completar maioria absoluta ou de
2/3, quando estes quoruns forem exigidos;
VII – Supervisionar a elaboração da ata da sessão e divulgá-la ao Conselho;
VIII – Informar em Plenário toda comunicação dirigida à Presidência e ao Conselho;
IX – Nomear relatores e comissões;
X – Decidir, ad referendum do Plenário, assuntos de competência do Conselho
Deliberativo.
XI - Comunicar prontamente aos Conselheiros sempre que decidir ad referendum do
Plenário.
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