UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
REGIMENTO
(Aprovado pela Resolução nº 03/2002 – sessão de 10/10/2002)
Capítulo I - Da Natureza e da Constituição
Art. 1º O Conselho Universitário, órgão deliberativo máximo da Universidade, exerce, na forma do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, a jurisdição superior em seu âmbito.
Parágrafo Único. No âmbito de suas atribuições, as decisões do Conselho Universitário só podem ser revistas pelo próprio colegiado e submetem todos os órgãos das estruturas superior e média da Universidade, bem como os da infra-estrutura.
Art. 2º O Conselho Universitário é composto dos seguintes membros:
I. Reitor, seu Presidente;
II. Vice-Reitor;
III. 5 (cinco) Pró-Reitores das áreas de:
a) Graduação;
b) Pós-Graduação e Pesquisa;
c) Planejamento e Desenvolvimento;
d) Pessoal; e
e) Extensão
IV. Os Decanos dos Centros Universitários;
V. 2 (dois) representantes dos Professores do Fórum de Ciência e Cultura;
VI. 2 (dois) Professores Titulares, por Centro Universitário;
VII. 1 (um) Professor Adjunto, por Centro Universitário;
VIII. 1 (um) Professor Adjunto, com título de Doutor, por Centro Universitário;
IX. 1(um) representante dos Professores Assistentes;
X. 1 (um) representante dos Professores de Ensino Fundamental e Médio;
XI. 1 (um) representante dos Professores Eméritos;
XII. 5 (cinco) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos;
XIII. 5 (cinco) representantes do Corpo Discente;
XIV. 1 (um) representante dos Antigos Alunos de Unidade Acadêmica;
XV. 1 (um) representante do Governo Municipal; e
XVI. 1 (um) representante do Governo Estadual.
Art. 2º O Conselho Universitário é composto dos seguintes membros:
I. Reitor, seu Presidente;
II. Vice-Reitor;
III. 5 (cinco) Pró-Reitores das áreas de:
a) Graduação;
b) Pós-Graduação e Pesquisa;
c) Planejamento e Desenvolvimento;
d) Pessoal; e
e) Extensão
IV. Os Decanos dos Centros Universitários;
V. 2 (dois) representantes dos Professores do Fórum de Ciência e Cultura;
VI. 2 (dois) Professores Titulares, por Centro Universitário;
VII. 1 (um) Professor Associado, por Centro Universitário;
VIII. 1 (um) Professor Adjunto, por Centro Universitário;
IX. 1(um) representante dos Professores Assistentes;
X. 1 (um) representante dos Professores de Ensino Fundamental e Médio Básico, Técnico e Tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 14/2009)
XI. 1 (um) representante dos Professores Eméritos;
XII. 5 (cinco) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos;
XIII. 5 (cinco) representantes do Corpo Discente;
XIV. 1 (um) representante dos Antigos Alunos de Unidade Acadêmica;
XV. 1 (um) representante do Governo Municipal; e
XVI. 1 (um) representante do Governo Estadual.
(Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
Parágrafo Único. Juntamente com os representantes a que se referem os incisos V a XIV serão escolhidos, pela forma indicada nos parágrafos 2º ao 9º do Art. 64 do Estatuto, os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.
Art. 3º O mandato dos representantes a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV do Art. 2º será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução; o dos representantes a que se refere o inciso XII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e o dos indicados nos termos do inciso XIII, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 3º O mandato dos representantes a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV do Art. 2º será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução; o dos representantes a que se refere o inciso XII será de 3 (três) anos, vedada a recondução; e o dos indicados nos termos do inciso XIII, de 1 (um) ano, permitida uma recondução. (Redação dada pela Resolução nº 16/2006).
§ 1º O Reitor, a cada mudança dos Governos do Estado e do Município do Rio de Janeiro, comunicará aos novos governantes – Governador e Prefeito – a existência de 1 (uma) vaga para cada esfera de poder no Conselho Universitário da UFRJ, sendo a nomeação e destituição do titular e suplente de competência do Governante.
§ 2º Qualquer dos representantes a que se refere o caput deste artigo ao assumir função de direção na administração superior, se licenciará de sua função representativa, assumindo seu respectivo suplente, e em caso de vacância na suplência serão realizadas novas eleições.
Art. 4º A presidência do Conselho Universitário cabe ao Reitor ou a seu substituto eventual, na forma do Estatuto, e a vice-presidência é exercida pelo Conselheiro docente mais antigo na classe de maior nível de magistério.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá, no âmbito do Conselho, o Reitor ou seu substituto eventual, na forma do Estatuto, nos seus impedimentos ou ausências.
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente, do seu substituto e do Vice-Presidente, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro docente mais antigo na classe de maior nível de magistério presente à sessão.
Art. 5º O Secretário do Conselho é o Secretário Geral da Universidade.
Parágrafo Único. Nos impedimentos ou faltas do Secretário Geral, o Reitor designará quem o deve substituir.
Capítulo II - Das Atribuições
Art. 6º Compete ao Conselho Universitário na forma do Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e deste Regimento Interno :
I. exercer a jurisdição superior da Universidade;
II. elaborar o Estatuto da Universidade ou suas alterações;
III. participar, da constituição das listas de nomes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, respectivamente, na forma da lei;
IV. aprovar a indicação dos Sub-Reitores;
V. eleger, por votação secreta, seu representante no Conselho de Curadores;
VI. apreciar e aprovar propostas relativas à instituição, desmembramento, fusão ou extinção de órgãos Suplementares;
VII. apreciar e aprovar propostas relativas à criação de cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
VIII. elaborar e aprovar seu próprio regimento e aprovar os dos Centros, do Fórum de Ciência e Cultura, das Unidades e Órgãos Suplementares, bem como deliberar sobre alterações dos mesmos, propostas pelos órgãos de origem;
IX. aprovar as diretrizes da política universitária, propostas pelo Reitor, e os planos setoriais referentes às áreas de atividades da Universidade;
X. aprovar as propostas orçamentárias anuais e os programas plurianuais da Universidade, que deverão ser apresentadas ao Conselho Universitário em até 90 (noventa) dias antes do prazo para submissão das mesmas aos organismos governamentais responsáveis pela elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XI. apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão da Reitoria, bem como sobre a prestação de contas, após parecer dos colegiados competentes;
XII. deliberar sobre assuntos patrimoniais, respeitada a competência do Conselho de Curadores nos casos de alienação ou oneração de bens;
XIII. decidir, em grau de recurso, sobre deliberação de órgãos colegiados da estrutura superior e média e da infra-estrutura;
XIV. deliberar sobre o Código Disciplinar da Universidade;
XV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a aplicação de sanções e aplicar, privativamente, a penalidade máxima;
XVI. deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina individual ou coletiva;
XVII. promover a apuração e aplicação da sanção prevista no Regimento Geral da UFRJ, nos casos de descumprimento das decisões emanadas dos órgãos de deliberação da Estrutura Superior da Universidade;
XVIII. outorgar os títulos de Professor "Honoris Causa", de Doutor "Honoris Causa" e de Professor Emérito;
XIX. deliberar sobre as questões omissas no Estatuto, no Regimento Geral, neste Regimento, nos Regimentos dos Centros e nos das Unidades e dos Órgãos Suplementares;
XX. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;
XXI. desempenhar qualquer outra função que lhe seja atribuída por lei e deliberar sobre quaisquer medidas em benefício da Universidade, respeitados o Estatuto e o Regimento Geral.
Capítulo III - Das Sessões do Conselho
Seção I - Das disposições gerais
Art. 7º As sessões do Conselho serão:
I. ordinárias;
II. extraordinárias;
III. solenes;
IV. especiais.
§ 1º As sessões do Conselho Universitário serão públicas salvo se 2/3 (dois terços) dos seus membros aprovarem, no início da sessão, requerimento de transformação da mesma em sessão privativa dos membros do Conselho.
§ 2º O requerimento de conversão da sessão pública em sessão privativa dos membros do Conselho aplica-se apenas nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, e deverá ser subscrito pela presidência da sessão ou por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros, contendo os motivos para tal deliberação.
§ 3º Sendo a sessão privativa dos membros do Conselho, retirar-se-ão os funcionários que nele servem e a assistência, sendo convidado pelo Presidente um dos membros do Conselho para secretariar a sessão, a fim de reduzir a termo a decisão tomada, se assim for julgado necessário pela maioria dos Conselheiros presentes.
Art. 8º O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer atividade da Universidade.
Parágrafo Único. O membro do Conselho que dele não for componente nato, perde o mandato se faltar, sem motivo justificado, a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.
Art. 9º As atas das sessões do Conselho serão submetidas à apreciação na sessão seguinte, só sendo válidas depois de aprovadas.
§ 1º As atas das sessões do conselho serão distribuídas aos seus membros, antes de submetidas à aprovação, devendo um exemplar da versão aprovada ser arquivada em pasta ou volume próprio.
§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada apenas pela unanimidade dos Conselheiros presentes ao debate da mesma.
§ 2º A leitura da ata poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro, sendo decidida pela maioria simples dos Conselheiros presentes. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
Seção II - Das Sessões Ordinárias
Art. 10. As sessões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos de decisão do Conselho e realizar-se-ão periodicamente na segunda e quarta quinta-feira de cada mês.
§ 1º As sessões ordinárias do Conselho Universitário não carecem de convocação cabendo ao secretário do Conselho enviar aos membros do mesmo, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a pauta prevista para a sessão, que será objeto de deliberação no início da ordem do dia.
§ 2º As sessões ordinárias poderão deliberar sobre qualquer matéria prevista nas atribuições do Conselho Universitário, ressalvado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno.
Art. 11. As sessões ordinárias do Conselho terão a duração de 3 (três) horas contadas da hora de sua instalação, devendo terminar ao longo deste período, a menos que haja prorrogação até o máximo de 60 (sessenta) minutos por proposta de qualquer dos Conselheiros e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 11. As sessões ordinárias do Conselho terão a duração de 3 (três) horas contadas da hora de sua instalação, devendo terminar ao longo deste período, a menos que haja prorrogação até o máximo de 60 (sessenta) minutos por proposta de qualquer dos Conselheiros e aprovação pela maioria dos conselheiros presentes. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
Art. 12. O Conselho poderá converter em solene a primeira parte da sessão ordinária e destiná-la a comemorações ou interromper os seus trabalhos para receber autoridades ou personalidades, por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes.
Subseção I - Da instalação das sessões ordinárias
Art. 13. As sessões ordinárias serão instaladas às 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, desde que estejam presentes 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 13. As sessões ordinárias serão instaladas às 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, desde que estejam presentes 1/4 (um quarto) dos seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
§ 1º O quorum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.
§ 2º Todos os membros do Conselho que registrarem a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do número mínimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Se até às 10 (dez) horas não houver número necessário para a instalação da sessão, o Presidente ou quem, na forma deste Regimento o possa substituir, encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quorum para a sua abertura.
§ 4º Havendo o quorum previsto a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma deste Regimento, o possa substituir, passando-se imediatamente à leitura e à aprovação da ata da sessão anterior.
§ 4º Havendo o quorum previsto, a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma deste Regimento, o possa substituir, passando-se imediatamente à discussão e à aprovação da ata da sessão anterior. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
§ 5º Para a aprovação de atas das sessões basta a presença do quorum mínimo previsto neste artigo.
Subseção II - Do expediente
Art. 14. Terminada a votação da ata da sessão anterior, passar-se-á ao expediente, que constará de comunicações da Mesa e dos Conselheiros, apresentação de votos de pesar ou de regozijo, moções, que serão submetidas à deliberação no fim da ordem do dia, ou de projetos de resolução que serão encaminhados às Comissões competentes.
§ 1º Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra no expediente, o qual terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a contar do momento em que houver sido aprovada a ata da sessão anterior, deverão inscrever-se em livro próprio, mantido sobre a mesa da Presidência.
§ 2º A palavra será dada aos Conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, salvo se 3 (três) no máximo, estiverem inscritos, e não se prorrogará o expediente ainda quando a relação de inscritos não se tenha esgotado.
Subseção III - Do quorum mínimo para deliberar e da ordem do dia
Art. 15. Para deliberar nas sessões ordinárias é indispensável a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
Parágrafo Único. O quorum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.
Art. 16. Terminado o prazo destinado ao expediente e havendo número mínimo para deliberar, passar-se-á à ordem do dia.
§ 1º Instalada a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao plenário a pauta prevista e previamente divulgada a fim de que a mesma seja aprovada ou alterada na forma deste regimento.
§ 2º A pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:
I. preferência para assunto constante da pauta;
II. retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
III. inclusão de assunto na pauta;
IV. inclusão de assunto na pauta em regime de urgência.
§ 3º Se, terminado o expediente, não houver número para deliberar, o Presidente da sessão poderá, a critério do plenário, submeter à discussão os assuntos constantes da ordem do dia prevista e, neste caso, adiará a respectiva votação.
Art. 17. Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta, se for apresentado pedido por qualquer Conselheiro e decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 18. O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser solicitado por qualquer Conselheiro sendo decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 19. A inclusão ou a retirada de qualquer matéria da pauta proposta poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro e será decidida pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 20. Poderá ser concedida inclusão em regime de urgência para imediata discussão e votação qualquer assunto que não conste da pauta da sessão, desde que este não implique alteração do Estatuto ou do Regimento Geral.
Art. 20. Poderá ser concedido regime de urgência para imediata discussão e votação a qualquer matéria constante ou não da pauta da sessão, desde que este não implique alteração do Estatuto ou do Regimento Geral. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
§ 1º A inclusão em regime de urgência deverá ser solicitada mediante requerimento justificado e assinado, pelo menos, por 5 (cinco) membros do Conselho e somente será concedido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 1º A concessão de regime de urgência a dada matéria deverá ser solicitada mediante requerimento justificado e assinado por, pelo menos, 5 (cinco) membros do Conselho e somente será concedido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
§ 2º Uma vez aprovada a inclusão em regime de urgência, o assunto dispensa parecer escrito das Comissões, mas deverá receber parecer oral do Presidente ou de um dos membros da Comissão que este designar no momento, dando-se ao relator para estudar o assunto, o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, durante o qual o Conselho poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.
§ 2º Uma vez aprovada a urgência de dada matéria, o assunto dispensa parecer escrito das Comissões, mas deverá receber parecer oral do Presidente ou de um dos membros da Comissão que este designar no momento, dando-se ao relator para estudar o assunto, o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, durante o qual o Conselho poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
Art. 21. Os requerimentos de inclusão em regime de urgência serão obrigatoriamente submetidos ao plenário para deliberação e não sofrem discussão, podendo apenas encaminhar-lhe a votação dois oradores, um para justificá-la e outro para combatê-la, se for o caso.
Parágrafo Único. O requerimento de inclusão em regime de urgência deverá ser apresentado durante a ordem do dia antes da aprovação da pauta da sessão e deverá ser instruído com a proposta de resolução ou decisão do mesmo e com a justificativa da urgência.
Art. 22. Quando a discussão da matéria para a qual tiver sido concedida a urgência demonstrar a necessidade de se proceder a alguma diligência, poderá qualquer dos Conselheiros propor que a urgência seja sustada pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 23. A matéria a que se tenha reconhecido urgência continuará nesse regime até deliberação final, salvo se, pelo voto da maioria do Conselho, a urgência for sustada.
Art. 24. Aprovada a pauta para a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao Conselho os assuntos na seqüência estabelecida em pauta, dando a palavra em primeiro lugar aos respectivos relatores.
Art. 25. O pedido de vista de processo será concedido, automaticamente, a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão em que for lido, pela primeira vez, o parecer da Comissão.
Parágrafo único. Não será concedida vista do processo submetido ao regime de urgência.
Art. 26. O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais de 3 (três) dias úteis e, havendo mais de um pedido, a vista será dada na ordem em que forem formulados.
Parágrafo único. Os pedidos de vista deverão ser formulados na mesma sessão e os seus autores terão o mesmo prazo referido no caput deste artigo para tal calculado a partir do momento em que o secretário do Conselho passar o processo às mãos do Conselheiro.
Art. 27. O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão até nova sessão.
Art. 28. Toda vez que outra Comissão for chamada a opinar sobre um processo já relatado, abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vista, dentro das condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 29. O pedido de vista poderá ser renovado uma vez que ao processo se venha a fazer juntada de novos documentos, por deferimento do Presidente, da Comissão responsável pelo parecer ou da maioria do Conselho, em petição do interessado, ou em conseqüência de diligência determinada pelo Conselho.
Art. 30. Esgotada a ordem do dia, qualquer membro do Conselho poderá obter a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de assuntos de interesse universitário, ou para explicação pessoal.
Seção III - Das Sessões Extraordinárias
Art. 31. As sessões extraordinárias do Conselho Universitário serão convocadas quando necessário, com objetivo expresso.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma da maioria dos membros do Conselho em efetivo exercício.
§ 2º As convocatórias a que se refere o parágrafo anterior deverão conter a proposta de pauta para a sessão.
Art. 32. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias previsto na seção II e suas subseções, deste capítulo, ressalvado o disposto no artigo 33, caput e §§ 2º, 3º e 4º bem como os dispositivos relativos à discussão e aprovação das atas previstos no art. 9º e no art. 13, §§ 4º e 5º.
Seção IV - Das Sessões Especiais
Art. 33. As sessões especiais destinam-se aos assuntos para os quais está previsto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e obedecerão quanto ao registro da presença e às exigências de quorum para a abertura dos trabalhos, deliberação e aprovação das proposições, previstas neste regimento para as sessões ordinárias, supresso o período do expediente e o procedimento de aprovação das atas.
§ 1º As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma da maioria dos membros do Conselho, subscrita por metade dos Conselheiros com mandato vigente.
§ 2º As deliberações que impliquem alteração do Estatuto ou do Regimento Geral somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante comunicação aos Conselheiros em que se indique a razão da convocação.
§ 3º No caso previsto neste artigo, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para a abertura dos trabalhos, e a alteração só será tida por aprovada se lograr o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos que hajam assinado o livro de presença.
§ 4º O quorum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.
Seção V - Das Sessões Solenes
Art. 34. As sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração e serão convocadas por decisão do Conselho, inexistindo o expediente e o procedimento de aprovação das atas das sessões.
§ 1º As sessões solenes poderão ser convocadas para qualquer dia e hora e se realizarão com qualquer número de Conselheiros.
§ 2º A ordem do dia das sessões solenes destinar-se-á ao ato e celebração que motivou a convocação da sessão solene e os procedimentos serão preparados pela mesa diretora dos trabalhos de acordo com o decidido no Conselho por ocasião da sua convocação, observado quando for o caso o rito disposto para as sessões ordinárias.
Capítulo IV - Dos debates e deliberações nas sessões do Conselho
Seção I - Dos debates
Art. 35. Os debates de qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho se iniciam pela leitura, quando escrito, ou enunciado, quando verbal, de parecer que sobre ela formule o respectivo relator, ao que se seguirá a apresentação ao voto discordante, se houver, de membro ou membros da Comissão respectiva.
Art. 36. A palavra será concedida para a discussão do parecer e sua conclusão, ou para justificação de emendas, na ordem em que tiver sido solicitada.
Art. 37. O Relator terá 10 (dez) minutos para apresentar o Parecer sobre a matéria em debate, e os Conselheiros que desejarem usar da palavra disporão de 5 (cinco) minutos para a primeira intervenção e 3 (três) minutos para as subseqüentes.
Art. 38. A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia concordância.
§ 1º O tempo gasto pelo aparteante é computado no prazo concedido ao orador.
§ 2º Não será permitido aparte:
I. quando o orador não consentir;
II. quando o orador estiver formulando questão de ordem .
Seção II - Das Questões de Ordem
Art. 39. Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Art. 40. Questão de ordem é a interpelação à Mesa, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto, do Regimento Geral ou das disposições legais.
Art. 41. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pela presidência da sessão e conclusivamente pela maioria dos Conselheiros presentes à sessão.
§ 1º O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de 5 (cinco) minutos, na fase da discussão, e de 3 (três) minutos, na da votação.
§ 1º O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de 3 (três) minutos, na fase da discussão, e de 1 (um) minuto, na da votação. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
§ 2º Em caso de recurso de qualquer Conselheiro da decisão proferida em primeira instância pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter definitivo.
§ 3º Não é lícito renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem falar pela ordem fora dos termos do presente Regimento.
Seção III - Das Votações
Art. 42. Encerrada a discussão de uma matéria, será ela posta a votos, sendo a deliberação tomada por maioria dos presentes, salvo quando este Regimento dispuser em contrário.
§ 1º A pedido prévio de qualquer Conselheiro presente, o Presidente da sessão procederá à verificação de quorum antes da votação da matéria.
§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior, se o mesmo for formulado durante ou após a votação da matéria.
Art. 43. As votações se farão pelos seguintes processos:
I. simbólico;
II. nominal;
III. por escrutínio secreto.
§ 1º As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida e concedida a votação nominal.
§ 2º As votações por escrutínio secreto serão feitas sempre que se tratar de eleições previstas neste Regimento ou no Estatuto desde que o Conselho assim resolva por proposta de qualquer Conselheiro e aprovação do plenário.
Art. 44. Anunciada a votação da matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão de ordem, pelo prazo de 3 (três) minutos, conforme o disposto nos artigos 39 a 41 deste Regimento.
Art. 44. Anunciada a votação da matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão de ordem, pelo prazo de 1 (um) minuto, conforme o disposto nos artigos 39 a 41 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 09/2009)
Capítulo V - Das atas das sessões e da publicação dos resultados
Art. 45. Da ata das sessões do Conselho deverão constar:
I. a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, e o nome de quem a presidiu;
II. nome dos Conselheiros presentes, bem como o dos que não compareceram, mencionando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III. a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;
IV. expediente;
V. resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;
VI. as declarações de votos, que devem ser apresentadas por escrito, transcritas na íntegra;
VII. por extenso todas as propostas.
Art. 46. O Secretário providenciará que as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho, que carecerem de divulgação, sejam remetidas, em 48 (quarenta e oito) horas, para publicação no Boletim da Universidade e quando for o caso no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho deverão ser comunicadas formalmente ao Reitor por expediente subscrito pelo Secretário do Conselho.
Capítulo VI - Das Comissões do Conselho Universitário
Seção I - Das disposições gerais
Art. 47. As Comissões permanentes previstas no Regimento Geral serão as seguintes:
I. Comissão de Ensino e Títulos;
II. Comissão de Legislação e Normas;
III. Comissão de Desenvolvimento.
§ 1º As Comissões permanentes serão constituídas de 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) docentes, 1 (um) estudante e 1 (um) servidor técnico-administrativo.
§ 2º As substituições eventuais de membros das Comissões serão feitas por designação do Presidente da Comissão ou pelo Plenário do Conselho.
Art. 48. Os membros das Comissões permanentes serão eleitos pelo Conselho Universitário, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.
Art. 49. Poderão ser constituídas Comissões Especiais sempre que assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Especiais que vierem a ser constituídas serão escolhidos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.
Art. 50. Compete às Comissões dar parecer sobre todos os assuntos que lhes forem levados pelos membros do Conselho, tomar a iniciativa para propor resoluções e outras formas de decisão.
Art. 51. Cada Comissão elegerá o seu Presidente, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator.
Art. 52. Quando qualquer membro da Comissão for o autor da proposta e alegar impedimento, ou contra ele for argüida e provada suspeição, o Presidente da Comissão lhe dará imediatamente substituto para funcionar no exame do assunto.
Art. 53. Os membros de cada Comissão farão consultas entre si, sobre assuntos que pendem de seu parecer, e o que resolverem, por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergência em seguida à sua assinatura.
Parágrafo único. Se nenhum acordo houver, e divergentes forem as conclusões dos membros de uma Comissão, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar.
Art. 54. Os pareceres, propostas e manifestações das Comissões deverão ser entregues ao Secretário do Conselho que deverá providenciar a inclusão dos mesmos na proposta de pauta a ser submetida à próxima sessão do Conselho, desde que o mesmo as tenha recebido 4 (quatro) dias úteis antes da realização da referida sessão.
Parágrafo Único. A critério da comissão o parecer, proposta e manifestação poderão ter a sua inclusão proposta direto em plenário no momento de discussão da pauta da sessão.
Art. 55. Os assuntos submetidos às comissões permanentes do Conselho deverão receber parecer das mesmas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do conhecimento da Comissão acerca dos mesmos.
§ 1º O relator terá o prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da sua designação, para apresentar o seu parecer aos demais membros da Comissão.
§ 2º Excepcionalmente, poderá a Comissão por intermédio de seu Presidente, em petição fundamentada, obter do Presidente do Conselho ou do Plenário a prorrogação dos prazos citados neste artigo.
Seção II - Da Comissão de Ensino e Títulos
Art. 56. À Comissão de Ensino e Títulos compete:
I. emitir parecer sobre os mandatos universitários;
II. emitir parecer sobre criação de cursos de graduação e de pós-graduação;
III. emitir parecer sobre matéria didática que venha ao Conselho, em grau de recurso;
IV. emitir parecer sobre Calendário Escolar;
V. emitir parecer sobre a concessão de título de Professor "Emérito";
VI. emitir parecer sobre a concessão de títulos de Professor "Honoris Causa" e de Doutor "`Honoris Causa";
VII. opinar sobre a concessão de diplomas de benemerência, submetendo o seu relatório e parecer à deliberação do Conselho.
Parágrafo Único. As propostas de concessão de títulos de Doutor e de Professor “Honoris Causa”, cujo total não deverá exceder 10 (dez), serão apreciados pela Comissão no período de 1(um) a 15(quinze) de junho, salvo em casos excepcionais, a critério do Conselho Universitário.
Seção III - Da Comissão de Legislação e Normas
Art. 57. À Comissão de Legislação e Normas compete emitir parecer sobre:
I. alterações do Estatuto ou do Regimento Geral da Universidade ou deste Regimento;
II. assuntos que envolvam dúvida de natureza jurídica ou interpretação das leis em geral ou da legislação do ensino;
III. quaisquer propostas de modificações da legislação do ensino, que devam ser submetidas pela Universidade às autoridades superiores;
IV. assuntos atinentes aos Regimentos de cada uma das Unidades universitárias e sua interpretação ou sobre quaisquer modificações desses Regimentos propostas pelas Unidades;
V. a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da Universidade ou no Código Disciplinar;
VI. as providências sugeridas com o fim de prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e de qualquer órgão universitário;
VII. emitir parecer sobre símbolos e insígnias da Universidade e das Unidades universitárias.
§ 1º Cabe ainda à Comissão de Legislação e Normas tomar conhecimento dos recursos que forem dirigidos ao Conselho pelos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, pelos candidatos a concurso público ou por qualquer interessado que se considere prejudicado por decisões de órgãos ou autoridades universitárias em matéria de interesse do ensino, após prévia audiência da parte recorrida e deverá pronunciar-se sobre os mesmos.
§ 2º É atribuição expressa da Comissão de Legislação e Normas a elaboração, mediante iniciativa do Conselho ou de uma das Comissões Permanentes, de proposta de Pareceres Normativos sobre qualquer questão prevista nas atribuições do Conselho, ouvidas as outras Comissões Permanentes quando o tema for de sua competência.
§ 3º Os Pareceres Normativos serão aprovados pela maioria dos membros do Conselho presentes, reunidos em sessão ordinária, devendo o texto proposto ser divulgado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da sua deliberação e a previsão do seu debate deve constar da pauta prevista e divulgada aos Conselheiros, para a referida sessão.
Seção IV - Da Comissão de Desenvolvimento
Art. 58. São atribuições da Comissão de Desenvolvimento:
I. Opinar sobre:
a) as diretrizes da política universitária proposta pelo Reitor e os planos setoriais, no que se refere à ampliação e ao aperfeiçoamento das atividades universitárias;
b) as propostas de orçamentos-programas anuais e plurianuais;
c) as propostas relativas à criação, desenvolvimento, fusão ou extinção de Órgãos Suplementares;
d) assuntos patrimoniais.
II. Propor medidas:
a) necessárias à uniformização e integração da vida universitária;
b) que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades universitárias.
Capítulo VII - Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 59. Para a concessão de titulo de Professor Emérito, de Doutor e de Professor "Honoris Causa", o Conselho só tomará conhecimento das propostas minuciosamente justificadas, em que sejam incluídas:
I. relação de títulos do indicado;
II. relação de suas obras.
Art. 60. O título de Doutor "Honoris Causa" poderá ser concedido a personalidades nacionais e estrangeiras de alta expressão .
Art. 61. O título de Professor Emérito é privativo de professores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Titulares aposentados cujos serviços ao magistério hajam sido considerados de excepcional relevância, devendo a proposta partir da Congregação a que tiver pertencido o proposto.
Art. 62. O título de professor "Honoris Causa" só poderá ser atribuído a quem for professor ou tiver efetivamente exercido o magistério e não integre o quadro docente da Universidade, devendo ser concedido excepcionalmente, e por unanimidade de votos dos presentes à sessão do Conselho em que for examinada a proposta.
Art. 63. Não podem ser concedidos à mesma pessoa dois títulos honoríficos.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 64. Anualmente, o Conselho Universitário, determinará um período de 4 (quatro) semanas para suas férias.
Art. 65. Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo maioria dos membros do Conselho Universitário, ouvida a Comissão de Legislação e Normas.
Art. 66. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da Universidade.
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