Tv Radio Corredor

Assista        TV Radio Corredor NCE em streaming video                         ...bata um papo de corredor em vídeo chat                                           ...de um lugar qualquer

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Para comparar, Regimento Conselho Deliberativo INCE

APRESENTAÇÃO
O presente Regimento Interno tem a finalidade de complementar e regulamentar as
disposições do Regimento do Instituto Núcleo de Computação Eletrônica, doravante
designado simplesmente NCE, no que diz respeito às atividades e atribuições desempenhadas
pelo Conselho Deliberativo, envolvendo a forma de acesso aos seus cargos, questões relativas
aos mandatos, procedimentos a serem adotados para a realização de suas reuniões, e demais
mecanismos operacionais necessários à viabilização funcional de sua estrutura organizacional,
sem prejuízo das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis.

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 1. A estrutura do Conselho Deliberativo compreende:
I – Órgão Deliberativo: Plenário;
II – Órgãos Complementares: Câmara de Normas e Condutas e comissões temporárias.
Parágrafo único. Os órgãos a que se referem os itens I e II funcionam coordenados,
com hierarquia e atribuições definidas neste Regimento.
Art. 2. Em conformidade com o Regimento do NCE:
I – O Conselho Deliberativo é composto pelo Diretor e Vice-Diretor do NCE e por 13
Conselheiros, constituindo seus membros natos;
II – As atribuições definidas como de competência do Conselho Deliberativo são
exercidas por meio de seu Plenário.

CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3. O Plenário, quando em funcionamento, tem a seguinte estrutura:
I – Mesa Diretora, formada pela Presidência, Vice-Presidência e por um(a)
Secretário(a) encarregado(a) de secretariar as sessões;
II – Corpo de Conselheiros, constituído pelos 13 (treze) Conselheiros;
III – Corpo de Assistentes, compreendendo aqueles que, sem direito a voto, vierem a
participar de seus trabalhos;
IV – Espectadores, compreendendo os demais presentes em caso de sessão pública.
Art. 4. Somente os membros natos do Conselho Deliberativo podem, nos termos deste
Regimento, exercer o voto.
Da Mesa Diretora
Art. 5. A Presidência do Plenário é exercida pelo Diretor do NCE e a Vice-Presidência pelo
Vice-Diretor do NCE.
Art. 6. São atribuições da Presidência:
I – Convocar, abrir, presidir, suspender, adiar e encerrar as sessões;
II – Participar dos debates;
III – Submeter proposições do interesse da Direção Executiva;
IV – Promover verificações de quorum;
V – Disponibilizar e conferir o livro de assinaturas dos membros presentes;
VI – Votar apenas quando houver empate ou para completar maioria absoluta ou de
2/3, quando estes quoruns forem exigidos;
VII – Supervisionar a elaboração da ata da sessão e divulgá-la ao Conselho;
2
VIII – Informar em Plenário toda comunicação dirigida à Presidência e ao Conselho;
IX – Nomear relatores e comissões;
X – Decidir, ad referendum do Plenário, assuntos de competência do Conselho
Deliberativo.
XI - Comunicar prontamente aos Conselheiros sempre que decidir ad referendum do
Plenário.
Art. 7. São atribuições da Vice-Presidência:
I – Assistir a Presidência;
II – Exercer a Presidência nos eventuais impedimentos e ausências do Diretor do
NCE;
III – Participar de comissões temporárias;
IV – Participar dos debates;
V – Submeter proposições do interesse da Direção Executiva;
VI – Exercer função de relator;
VII – Exercer o direito de voto.
Art. 8. Na ausência concomitante do Diretor e do Vice-Diretor, a Presidência deve ser
ocupada, a fim de instalar a sessão, prioritariamente pelo Conselheiro com mais tempo de
mandato ininterrupto dentre os presentes e, subsequentemente, com mais tempo no Corpo
Social do NCE.
Art. 9. No eventual exercício da Presidência, o Vice-Diretor ou o Conselheiro exerce apenas
o voto de qualidade da Presidência.
Do Corpo de Conselheiros
Da posse
Art. 10. A posse, por meio da qual o Conselheiro se investe do mandato, se efetua pela
assinatura de Termo de Posse e pela vigência da legislatura correspondente.
Art. 11. É vedado ao Conselheiro tomar posse ou exercer o mandato investido do cargo de
Diretor do NCE, Vice-Diretor do NCE, Chefe de Programa, Diretor de Área ou responsável
titular por unidade organizacional do NCE.
Art. 12. O Conselheiro eleito que não assinar o termo de posse, injustificadamente, até o
início da respectiva legislatura, será considerado como tendo renunciado ao cargo.
Parágrafo único. Caberá ao Plenário apreciar as eventuais justificativas.
Do mandato e do exercício
Art. 13. O mandato de Conselheiro está estritamente vinculado à legislatura para a qual foi
eleito.
Art. 14. Em exercício, o Conselheiro deve apresentar-se e tomar parte das sessões do
Conselho e das reuniões das comissões de que seja membro, à hora determinada, cabendo-lhe
oferecer proposições, discutir, votar e ser votado.
§ 1º. O comparecimento do Conselheiro às sessões precede qualquer atividade por ele
desempenhada no NCE.
3
§ 2º. Os Conselheiros devem se inteirar previamente dos assuntos contidos na pauta da
sessão a fim de dar agilidade e eficiência às discussões e deliberações.
Art. 15. É facultado ao Conselheiro empossado requisitar, por intermédio da Presidência ou
diretamente à Direção Executiva, informações e documentos sobre assuntos de interesse do
Conselho Deliberativo.
Art. 16. É incompatível com o decoro do cargo:
I – Transgredir as prerrogativas asseguradas ao Conselheiro;
II – Obter vantagens indevidas, pecuniárias ou não, facultadas pelo mandato;
III – Descumprir ou não fazer cumprir este Regimento;
IV – Infringir o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal (Decreto
1.171/94).
Parágrafo único. A prática, nas dependências da UFRJ, de ato incompatível com o
decoro do cargo ou com a compostura pessoal, pode resultar em cassação de mandato por
deliberação do Plenário.
Art. 17. No exercício do mandato, o Conselheiro fica resguardado de penalidade
administrativa de competência da Direção Executiva que não tenha sido apreciada e aprovada
em Plenário, ouvida a Câmara de Normas e Condutas.
Da ausência e da licença
Art. 18. Será considerado ausente à sessão o Conselheiro cujo nome não constar da lista de
comparecimento.
Art. 19. O Conselheiro deve comunicar à Presidência sempre que for se ausentar do NCE por
motivo de férias, licença-prêmio e missão institucional externa, informando o respectivo
prazo.
Art. 20. A cada legislatura, a critério do Plenário e por solicitação do Conselheiro, pode ser
concedido um único período contíguo de licença de mandato, passível de prorrogações
sucessivas, para tratamento de saúde ou por interesses particulares.
§ 1º. O Conselheiro sob licença de mandato não poderá representar o Conselho
Deliberativo, nem tampouco participar de câmaras e comissões, relatar, exercer o voto e
presidir sessão.
§ 2º. A licença pode ser conferida retroativamente se for considerada pelo Plenário
como situação emergencial.
§ 3º. O período máximo da licença é de 120 dias, a partir do qual se configura a
vacância do cargo.
Art. 21. É facultado ao Conselheiro interromper, a qualquer tempo, a licença de mandato que
lhe tenha sido concedida, devendo comunicar a intenção por escrito à Presidência ou
oralmente em Plenário.
Parágrafo único. A interrupção obtém efeito quando registrada em ata aprovada.
Da vacância e da convocação de substituto
Art. 22. Perde o mandato o Conselheiro que:
I – Deixar de pertencer ao Corpo Social do NCE;
II – Tiver o mandato cassado;
4
III – Se ausentar, em uma mesma legislatura, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8
(oito) intercaladas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no item III deste artigo, não são passiveis de
contabilização as ausências motivadas pelo exercício de missão institucional e, caso não
excedam 4 (quatro) sessões por legislatura, aquelas decorrentes de férias e/ou licença-prêmio.
Art. 23. Fica vago o cargo de Conselheiro em caso de:
I – Falecimento;
II – Renúncia;
III – Perda de mandato.
Art. 24. É considerado renunciante ao cargo o Conselheiro que:
I – Fizer comunicação de renúncia dirigida por escrito à Presidência ou oralmente em
Plenário, tornando o ato efetivo e irretratável quando registrado em ata aprovada;
II – Não se investir do mandato na forma e nos prazos estabelecidos conforme o
disposto no Art. 12 deste Regimento.
Art. 25. Em caso de vacância, deve ser convocado Conselheiro substituto para a vaga em
aberto de acordo com a ordem classificatória do respectivo pleito.
Parágrafo único. Caso esgote a lista classificatória sem que haja preenchimento da
vaga, uma nova eleição deve ser convocada para a(s) vaga(s) em aberto.
Art. 26. Declarada a vacância, o Conselheiro substituto deve ser notificado e terá prazo de 7
(sete) dias para se investir do cargo, ao fim do qual, caso assim não proceda, será considerado
como tendo a ele renunciado.
Parágrafo único. Estando o substituto formalmente ausente do NCE e/ou havendo
dificuldade em notificá-lo, pode ser concedida, a critério do Plenário, distensão do prazo para
a posse.
Art. 27. Em caso de vacância, fica alterado, correspondentemente, o quantitativo da
composição do Conselho Deliberativo para efeito de quorum e de formação de maiorias em
votações.

Do Corpo de Assistentes
Art. 28. Compete ao Corpo de Assistentes subsidiar o trabalho do Conselho Deliberativo por
meio de consultorias, assessorias específicas e esclarecimentos.
Art. 29. Compõem o Corpo de Assistentes:
I – Permanentemente, os Chefes de Programas e os Diretores de Área do NCE e
responsáveis titulares de unidades organizacionais do NCE;
II – Ocasionalmente, na qualidade de convocados ou convidados pela Presidência, por
Comissões ou pelo Plenário, qualquer pessoa.
Art. 30. Exceto na condição simultânea de convocado e integrante do Corpo Social do NCE,
a presença do Corpo de Assistentes às sessões é facultativa.
Parágrafo único. A ausência injustificada de convocado pertencente ao Corpo Social
do NCE é passível de penalidade decidida pelo Plenário.
5
Dos Espectadores
Art. 31. A presença de espectadores em sessões públicas do Conselho Deliberativo é
condicionada a não manifestação destes, podendo a Presidência solicitar a saída do Plenário
daqueles que descumprirem ou perturbarem os trabalhos.
Parágrafo único. A critério dos membros do Conselho, pode ser autorizada a
manifestação de espectadores.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA E COMISSÕES
Art. 32. Complementam o Conselho Deliberativo uma câmara permanente, a Câmara de
Normas e Condutas, e comissões temporárias instaladas para tratar de assuntos específicos.
Art. 33. Uma Comissão Eleitoral, de natureza temporária, deve ser criada sempre que for
necessário um processo eleitoral no NCE.
Art. 34. Somente Conselheiros podem integrar a Câmara de Normas e Condutas.
Art. 35. Cabe exclusivamente ao Plenário designar os integrantes da Câmara de Normas e
Condutas e da Comissão Eleitoral, podendo a Presidência designar os integrantes e a
composição das demais comissões temporárias.
Parágrafo único. O Corpo Docente e o Corpo Técnico-Administrativo do NCE devem
estar igualmente representados na Câmara e na Comissão Eleitoral.
Art. 36. O Corpo de Assistentes pode integrar comissões temporárias.
Art. 37. As reuniões da Câmara e das comissões não podem concorrer com quaisquer sessões
do Conselho.
Da Câmara de Normas e Condutas
Art. 38. Compete à Câmara de Normas e Condutas:
I – Relatar processos a ela encaminhados;
II - Convocar e dar posse aos Conselheiros substitutos por ocasião de vacância de
cargo.
Art. 39. Cabe necessariamente à Câmara de Normas e Condutas a relatoria de proposições
que tratem de:
I – Alterações deste Regimento Interno;
II – Alterações no Regimento do NCE;
III – Cassação de mandato de Conselheiro;
IV – Penalidades dirigidas a Conselheiros;
V – Casos omissos neste Regimento.
Art. 40. A Câmara de Normas e Condutas é composta, por designação do Plenário, por 4
(quatro) membros do Corpo de Conselheiros.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara é escolhida em seu âmbito.
6
Da Comissão Eleitoral
Art. 41. A Comissão Eleitoral tem a finalidade de conduzir os processos de escolha de
Conselheiros e da Direção Executiva do NCE, quando convocada nos termos deste
Regimento.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral é autoconvocada 90 (noventa) dias antes do
término da legislatura do Conselho Deliberativo e dos mandatos da Direção Executiva do
NCE, devendo seus integrantes ser designados, impreterivelmente, na primeira sessão
subseqüente do Conselho ou no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 42. A Comissão Eleitoral é composta por até 7 (sete) integrantes do Corpo Social do
NCE, havendo convite a uma representação discente.
Parágrafo único. Membros efetivos do Conselho Deliberativo não podem integrar a
Comissão Eleitoral.
Art. 43. A Comissão Eleitoral deve estabelecer, em seu âmbito, um presidente, encarregado
de dirigir os trabalhos e representá-la.
Parágrafo único. O presidente da Comissão Eleitoral tem direito a voto, inclusive o
de qualidade, nas deliberações internas da comissão.
Art. 44. Cabe à Comissão Eleitoral:
I – Estabelecer regras para os processos eleitorais, de acordo com o Regimento do
NCE, e conduzir, em conformidade com elas, todas as suas etapas;
II – Dirimir as divergências provenientes de situações não previstas nas regras;
III – Divulgar amplamente a lista com o resultado da eleição e notificar,
individualmente, os eleitos;
IV – Recolher dos eleitos o compromisso com a posse, por meio da assinatura de
Termo de Posse, enviando-os prontamente à Presidência.
Parágrafo único. As regras a que se refere o item I, se modificadas em relação ao
pleito anterior, devem ser aprovadas em Plenário por maioria absoluta.
Art. 45. São inelegíveis aos cargos do sufrágio em condução todos os integrantes da
respectiva Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 46. O Conselho Deliberativo se reúne por meio de sessões que ocorrem:
I – Quinzenalmente, de forma autoconvocada, em dia previamente acordado entre seus
integrantes;
II – A qualquer dia, quando convocada extraordinariamente ou em caráter especial.
Art. 47. Anualmente, será determinado um período de até 8 (oito) semanas para recesso do
Conselho Deliberativo.
Art. 48. O Conselho Deliberativo se reúne nas dependências do NCE.
Parágrafo único. Outro local pode ser definido caso haja concordância da maioria
absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 49. As sessões do Conselho Deliberativo são:
I – Ordinárias, quando regulares e autoconvocadas;
II – Extraordinárias, quando convocadas para complementar o trabalho das sessões
ordinárias;
III – Especiais, quando convocadas para tratar de assuntos para os quais este
Regimento exige maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo para serem aprovados.
Art. 50. As sessões extraordinárias e as especiais carecem de convocatória que notifique os
integrantes do Conselho Deliberativo da razão de sua realização com pelo menos 3 (três) dias
úteis de antecedência para as extraordinárias e 10 (dez) dias úteis para as especiais.
Parágrafo único. As sessões referidas no caput podem ser convocadas pela
Presidência ou pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, devendo conter proposta
explícita de pauta em sua convocatória.
Art. 51. As sessões são destinadas à discussão e deliberação de assuntos estritamente
relacionados às atribuições do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Sessões ordinárias e extraordinárias podem deliberar sobre qualquer
proposição que não seja assunto explícito de sessão especial.
Art. 52. As sessões são públicas salvo se a maioria absoluta do Conselho aprovar, ao seu
início, requerimento de transformação da mesma em sessão reservada.
Parágrafo único. O requerimento de conversão de sessão pública em sessão reservada
deve conter os motivos para tal deliberação e ser subscrito pela Presidência ou por, no
mínimo, 5 (cinco) Conselheiros.
Art. 53. Ficam restringidos de participar de sessões reservadas os Espectadores, o(a)
Secretário(a) e, a critério do Plenário, os integrantes do Corpo de Assistentes.
Parágrafo único. As sessões reservadas devem ser secretariadas por Conselheiro
designado pela Presidência.
Art. 54. As sessões, para serem instaladas, exigem presença mínima em Plenário:
I – De maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, se ordinárias e
extraordinárias;
II - De 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, se especiais.
Parágrafo único. Se, decorridos 30 (trinta) minutos do horário de início da sessão, não
houver o quorum previsto no artigo, a Presidência declarará a impossibilidade de realização
da sessão, registrando em ata e identificando os presentes.
Art. 55. As sessões têm duração prevista de até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, podendo
ser prorrogadas por períodos sucessivos de 30 (trinta) minutos, por proposta da Presidência e
aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Art. 56. A Presidência pode, por motivo de força maior, solicitar cancelamento de sessão, que
obterá efeito caso o Corpo de Conselheiros não decida realizá-la sob sua ausência, em
conformidade com o disposto neste Regimento.
8
Parágrafo único. Se já iniciada, a sessão poderá ser suspensa segundo as mesmas
circunstâncias previstas no caput para seu adiamento.
Da Organização das Sessões
Art. 57. O trabalho nas sessões compreende a seguinte ordem cronológica de etapas:
I – Apreciação de ata de sessão anterior com vista à aprovação;
II – Expediente, constando de informes gerais da Presidência e dos Conselheiros e de
distribuição às relatorias correspondentes, de material em poder da Presidência;
III – Ordem do Dia, que trata da tramitação das proposições em pauta;
IV – Fechamento, reservado às disposições finais.
Art. 58. Eventuais votos de pesar ou de regozijo e moções devem ser apresentados durante o
Expediente e submetidos à deliberação ao final da Ordem do Dia.
Art. 59. O Expediente tem duração improrrogável de até 30 (trinta) minutos, cabendo aos
Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra um tempo não superior a 5 (cinco) minutos
por ordem de inscrição junto à Mesa Diretora.
Das Atas
Art. 60. As decisões do Conselho Deliberativo devem constar em ata, contemplando as
matérias discutidas e deliberações tomadas, diligências coletivas ou individuais, bem como o
registro de votos proferidos em separado e devidamente justificados.
Art. 61. As atas das sessões devem ser submetidas à apreciação na sessão imediatamente
seguinte, só sendo consideradas válidas depois de aprovadas.
§ 1º. A apreciação em Plenário de atas de sessões reservadas deve preservar o caráter
restrito da respectiva sessão.
§ 2º. Atas de sessões extraordinárias e especiais podem ser submetidas à aprovação em
sessões ordinárias, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 62. Caso não seja aprovada em Plenário, a ata, a critério da Presidência, pode ser
submetida à apreciação apenas daqueles membros que estavam presentes à respectiva sessão,
sendo considerada aprovada se contar com aprovação de 2/3 (dois terços) daqueles.
Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput, se extra Plenário, deve ser feita
por assinaturas de endosso à ata, que deve deixar explícito tal procedimento.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 63. Tramitam na Ordem do Dia:
I – Proposições de resoluções e proposições de aquiescência do Conselho Deliberativo
submetidas à apreciação do Plenário em vista de sua aprovação;
II – Explanações sobre assuntos em processo de deliberação pelo Conselho;
III – Homologação de atos da Presidência praticados ad referendum do Plenário.
Art. 64. A critério da Presidência, podem proferir explanação:
9
I – As relatorias;
II - Qualquer um que, convidado, possa subsidiar as decisões do Conselho.
Art. 65. Atos da Presidência ad referendum do Plenário:
I – São facultados, exclusivamente, a assuntos de deliberação por maioria simples cuja
urgência necessariamente obrigue a adoção de tal providência para a normalidade
administrativa do NCE;
II – Devem, necessariamente, ser colocados em apreciação na primeira sessão
ordinária ou extraordinária do Conselho que vier sucedê-los;
III – Caso não sejam homologados, devem ser prontamente revertidos pela Direção
Executiva do NCE.
Das Proposições
Art. 66. Somente membros do Conselho Deliberativo podem submeter proposições.
Art. 67. As proposições devem ser encaminhas por escrito à Presidência, a qual terá prazo de
10 (dez) dias úteis para:
I – Notificar o Corpo de Conselheiros da existência da proposição e de sua autoria;
II – Designar a relatoria;
III – Despachar a proposição para a respectiva relatoria.
Parágrafo único. O disposto no item II não se aplica caso a proposição seja de assunto
pertinente à Câmara de Normas e Condutas, à qual deve receber a proposição e,
necessariamente, relatá-la por intermédio de um de seus integrantes.
Art. 68. Devem constar nas proposições:
I – Texto1 com descrição sucinta e precisa do que está sendo proposto para
deliberação;
II – Eventuais documentos que fundamentem a proposição e/ou corroborem para a
apreciação.
Art. 69. As proposições que estiverem em pauta para discussão e/ou votação devem ter seu
conteúdo disponibilizado ao Corpo de Conselheiros com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis da respectiva sessão.
Da Pauta
Art. 70. A pauta das sessões é organizada pela Presidência em função das proposições em
tramitação e de suas necessidades de explanação.
§ 1º. Os assuntos em pauta devem estar em ordem cronológica a que serão tratados.
§ 2º. Proposições classificadas como urgentes, pela Presidência ou pelo Plenário, são
prioritárias na composição da pauta.
§ 3º. Atos praticados ad referendum do Plenário são, necessariamente, classificados
como urgentes.
1 Sempre que possível, o Conselho Deliberativo deve estabelecer o formato deste texto.
10
Art. 71. A pauta deve estar disponibilizada ao Corpo de Conselheiros com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis da respectiva sessão.
Art. 72. Durante a Ordem do Dia, pode haver alteração da pauta da sessão decorrente de:
I – Preferência por uma outra seqüência;
II – Adiamento de apreciação.
Parágrafo único. A alteração pode ser solicitada pela Presidência ou por qualquer
Conselheiro e obterá efeito caso aprovada em Plenário por maioria simples para o disposto no
item I e por maioria absoluta para o item II.
Art. 73. Por motivo de urgência e ao anúncio a Ordem do Dia, pode ser incluída na pauta,
para imediata apreciação e/ou votação, qualquer proposição.
§ 1º. A referida inclusão pode ser solicitada pela Presidência ou por requerimento de
qualquer Conselheiro e obterá efeito caso aprovada em Plenário por maioria absoluta de
votos.
§ 2º. Caso a apreciação e discussão da proposição incluída em pauta demonstrem
necessidade de alguma diligência, qualquer Conselheiro pode propor seu adiamento, que
obterá efeito caso aprovado em Plenário.
§ 3º. É vedado às sessões especiais o disposto no caput deste artigo.
Da Relatoria e do Parecer
Art. 74. À relatoria cabe produzir parecer sobre a proposição submetida ao Conselho
Deliberativo para consideração e julgamento do Plenário.
Art. 75. O parecer deve ser conclusivo em relação à proposição a que se referir, podendo a
conclusão indicar:
I – Aprovação total ou parcial;
II – Recusa;
III – Arquivamento;
IV – Alterações.
Parágrafo único. Adicionalmente, o parecer pode alertar para a necessidade de
estudos específicos e/ou uma avaliação mais criteriosa sobre a proposição.
Art. 76. Podem exercer a relatoria:
I – Conselheiros;
II – Integrantes do Corpo de Assistentes;
III – A Vice-Presidência.
§ 1º. Não pode atuar como relator o próprio autor da proposição.
§ 2º. Apenas excepcionalmente é permitido à Presidência exercer a relatoria.
§ 3º. O Conselheiro, se autor da proposição, não perde seu direito a voto na respectiva
votação.
Art. 77. A relatoria terá prazo de até 30 (trinta) dias para elaborar o parecer, devendo
comunicar à Presidência, quando finalizado, para que a proposição seja colocada em pauta.
11
Art. 78. Por solicitação da relatoria, a Presidência pode designar uma comissão temporária
para auxiliar a elaboração do parecer.
Da Apreciação e da Discussão
Art. 79. Anunciada a Ordem do Dia, a Presidência submete ao Corpo de Conselheiros as
proposições, conforme sequência estabelecida em pauta, passando a palavra aos respectivos
relatores.
Art. 80. A deliberação de qualquer proposição submetida ao Conselho Deliberativo é
composta das etapas, sequenciadas, de:
I – Apreciação do parecer, quando houver;
II – Discussão.
Art. 81. A apreciação é de competência da relatoria e consiste da leitura, quando escrito, ou
da enunciação, quando verbal, de parecer que sobre ela tenha sido formulado.
§ 1º. A relatoria terá 10 (dez) minutos para apresentar o parecer.
§ 2º. Se a relatoria couber a uma Comissão ou Câmara e houver discordância entre
seus membros sobre o parecer elaborado, a sessão seguirá com a apreciação dos discordantes,
que contarão com 5 (cinco) minutos, cada, para fazê-lo.
Art. 82. A discussão é de competência do Plenário e consiste da seção da palavra aos seus
membros natos para a discussão do parecer e para a sua conclusão, ou para propor emendas.
§ 1º. A Presidência deve conceder a palavra na ordem em que for solicitada.
§ 2º. Os membros que desejarem usar a palavra disporão de 5 (cinco) minutos na
primeira intervenção e de 3 (três) minutos nas subsequentes.
Art. 83. A interrupção do orador mediante apartes, seja na apreciação ou na discussão, só é
permitida com sua explícita concordância.
§ 1º. O tempo gasto pelo aparteante é computado no prazo concedido ao orador.
§ 2º. Não são permitidos apartes nem à palavra da Presidência nem à de Conselheiros
quando formulando questão de ordem.
Art. 84. Cabe à relatoria, durante a discussão, compilar as alterações e/ou emendas à
proposição.
Art. 85. A critério da Presidência, pode ser anunciado o encerramento das inscrições para uso
da palavra.
Do Pedido de Vista
Art. 86. O pedido de vista de proposição será concedido, automaticamente, a todo
Conselheiro que o solicitar durante a primeira apreciação da relatoria caso:
I – A relatoria se valha de documentos não anexados à proposição para justificar seu
parecer;
II – A proposição não tiver sido disponibilizada conforme disposto neste Regimento;
III – A proposição estiver tramitando com documentos não disponibilizados
eletronicamente.
12
§ 1º. Não será concedido pedido de vista a proposições submetidas ao regime de
urgência.
§ 2º. Em apreciações subsequentes, o disposto no item III só se aplica caso novos
documentos sejam anexados por meio não eletrônico.
Art. 87. O Conselheiro que solicitar vista terá prazo de 3 (três) dias úteis para examinar a
proposição, contados a partir do momento em que se tornar disponível.
Parágrafo único. Havendo mais de um pedido de vista na mesma sessão, a vista pode
ser concedida simultaneamente, caso a proposição esteja tramitando em meio eletrônico, ou
na ordem em que forem formulados.
Art. 88. O pedido de vista interrompe prontamente a discussão da proposição até nova sessão.
Art. 89. Entrando a proposição novamente em pauta, pode haver renovação de pedido de vista
nos termos deste Regimento.
Das Maiorias e suas Destinações
Art. 90. São 3 (três) as possíveis maiorias para aprovação de proposições em Plenário:
I – Maioria simples, correspondendo a mais da metade dos membros natos presentes;
II – Maioria absoluta, correspondendo a mais da metade da composição do Conselho
Deliberativo;
III – Maioria de 2/3 (dois terços), correspondendo a 2/3 (dois terços) ou mais da
composição do Conselho Deliberativo.
Art. 91. É exigida maioria de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho Deliberativo para
aprovar proposição que trate de:
I – Alteração do Regimento do NCE;
II – Alteração deste Regimento Interno;
III – Convocação extraordinária de processo eleitoral para eleger nova Direção
Executiva.
Parágrafo único. O disposto no item III exige requerimento assinado por maioria
absoluta do Conselho Deliberativo e deve fundamentar-se em descumprimentos e/ou
desrespeitos, por parte da Direção Executiva, a este Regimento e/ou ao Regimento do NCE.
Art. 92. É exigida maioria absoluta de votos a favor para a aprovação de proposições que:
I – Advirem da Comissão Eleitoral a fim de alterar as regras dos processos eleitorais;
II – Forem encaminhadas à votação sem que estivessem contidas na pauta de
convocação da sessão.
Art. 93. É exigida maioria simples de votos a favor para aprovação de proposições contidas
na pauta de convocação da sessão, desde que não requeiram maioria explicitamente superior.
Art. 94. Toda questão procedimental levantada nas sessões, e que for levada à votação em
Plenário, estará sujeita à maioria simples de votos a favor, salvo disposições em contrário
neste Regimento.
13
Do Encaminhamento e da Votação
Art. 95. Findo os debates ou esgotado o tempo designado à apreciação e discussão de uma
proposição, ela deve ser imediatamente encaminhada à votação, salvo se:
I – Tiver sido concedido pedido de vista;
II – Tiver entrado em pauta visando à explanação;
III – O Plenário, por maioria absoluta, julgar que a proposição não deve ir à votação.
Parágrafo único. A proposição, com todas as alterações, supressões e acréscimos
sofridos, deve estar inteiramente clara para todos os membros para que possa ir à votação.
Art. 96. As votações podem se fazer pelos seguintes processos:
I – Simbólico;
II – Nominal;
§ 1º. Normalmente, as votações ocorrerão pelo processo simbólico, salvo se for
requerida, e concedida pela Presidência, a votação nominal.
§ 2º. A pedido de qualquer Conselheiro presente, e somente antes da votação, a
Presidência deve fazer a verificação de quorum, não cabendo, em hipótese alguma,
questionamentos posteriores neste sentido.
Art. 97. Anunciada a votação da proposição, a palavra só será concedida para formulação de
questão de ordem.
Art. 98. As votações devem ter como resultado:
I – Aprovação total, parcial ou com mudança de redação;
II – Indeferimento;
III – Arquivamento.
Art. 99. O membro do Conselho que discordar de decisão tomada pelo Plenário pode
justificar seu voto por escrito em separado, devendo esta declaração constar em ata.
Art. 100. Proposições indeferidas em votação só poderão voltar à pauta depois de decorrido 1
(um) ano da decisão.
Parágrafo único. Surgindo fatos ou argumentos não considerados na apreciação das
proposições que dispõe o caput, e por aprovação de maioria absoluta do Conselho
Deliberativo, a mesma poderá voltar à pauta antecipadamente.
Das Questões de Ordem
Art. 101. Questões de ordem podem ser interpeladas pelos membros do Conselho à
Presidência a fim de manter a plena observância das normas deste Regimento, do Regimento
do NCE, do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ ou de outras disposições de ordem legal.
§ 1º. O membro do Conselho deve pedir a palavra para levantar questão de ordem,
podendo fazê-lo em qualquer momento da sessão em que não haja orador falando.
§ 2º. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com
citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida.
14
§ 3º. O tempo improrrogável para formulação de questão de ordem é de 3 (três)
minutos.
Art. 102. Em sendo formuladas, as questões de ordem devem ser resolvidas, em primeira
instância, pela Presidência e, caso haja discordância, pelo Plenário.
Art. 103. Não é lícito renovar, ainda que em outros termos, questão de ordem já resolvida,
nem tampouco levantar questão de ordem fora dos termos deste Regimento.
SEÇÃO III
DO ARQUIVO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 104. Sob a responsabilidade da Presidência, o Conselho Deliberativo deve organizar e
manter, em meio eletrônico, um banco contendo as atas das sessões, as resoluções e
aquiescências aprovadas e as proposições em tramitação.
Parágrafo único. O acesso remoto a este banco deve estar disponível ao Corpo de
Conselheiros.
Art. 105. A critério da Presidência, as resoluções e aquiescências do Conselho Deliberativo
podem ser tornadas públicas.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. Excepcionalmente durante a primeira legislatura do Conselho Deliberativo, fica
permitido, a critério da Presidência, sua autoconvocação ordinária em periodicidade semanal.
Art. 107. Excepcionalmente durante a legislatura que suceder a da aprovação do Regimento
Interno, fica permitido alterar este Regimento por deliberação da maioria absoluta dos
membros em sessões ordinárias e/ou extraordinárias.
Parágrafo único. Proposições de alterações promovidas pela possibilidade que trata o
caput devem, obrigatoriamente, estar explicitadas na pauta de convocação da respectiva
sessão deliberativa.
Art. 108. Ficam estabelecidas como parte integrante deste Regimento as regras eleitorais,
explicitadas em anexo, utilizadas no pleito que elegeu a legislatura corrente do Conselho
Deliberativo.
Art. 109. Os casos omissos neste Regimento devem ser decididos em sessão especial por
maioria de 2/3 da composição do Conselho Deliberativo.
Art. 110. O presente Regimento entra em vigor quando aprovado em Plenário e publicado,
ficando revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário