Núcleo de Computação Eletrônica - NCE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Proposta de Regimento
Versão de 1/12/2008 09:54
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Regimento do NCE
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I. DA INSTITUIÇÃO E DE SEUS FINS
Artigo 1° – O Instituto Núcleo de Computação Eletrônica, NCE, é um órgão suplementar,
integrante do Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, instituído em caráter permanente na forma de Instituto Especializado nas
condições do inciso III do Art. 36 do regimento desta UFRJ.
Artigo 2° – O NCE tem por finalidade atuar na área de Tecnologia da Informação com base
1) no ensino, pesquisa, desenvolvimento, extensão, disseminação e aplicação tecnológica,
e 2) na prestação de serviços aos órgãos da UFRJ.
Artigo 3° – São objetivos gerais do NCE:
a) Promover e manter, por iniciativa própria ou em parceria com outras unidades, ensino
de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
b) Cooperar no ensino de graduação, na área de Ciência da Computação, com outras
unidades universitárias, em especial com o Instituto de Matemática do CCMN;
c) Promover a integração efetiva entre o ensino de graduação e de pós-graduação, no
campo de sua atuação;
d) Promover e manter, por iniciativa própria ou em parceria, atividades de pesquisa e
prospecção tecnológica no campo de sua competência;
e) Constituir-se em campo de integração entre conhecimento básico e aplicado no campo
de sua competência;
f) Promover e manter, por iniciativa própria ou em parceria, atividades de extensão,
através de cursos, projetos, educação a distância, eventos, produtos, publicações e
prestação de serviços;
g) Prestar serviços e assessorar os órgãos da Infra-estrutura, Estrutura Média e Estrutura
Superior da UFRJ, no campo de sua competência, de acordo com as políticas, diretrizes
e prioridades estabelecidas pela Administração Central da UFRJ e pelos colegiados
superiores;
h) Promover e apoiar a busca de soluções racionais e eficientes para os problemas através
do emprego de tecnologia computacional, no âmbito da UFRJ e fora dela;
i) Oferecer treinamento técnico-profissional, no campo de sua competência, para a
comunidade de servidores e estudantes da UFRJ;
j) Colaborar para a difusão do uso da tecnologia computacional como ferramenta de apoio
ao ensino presencial e a distância;
k) Propor acordos e convênios com instituições nacionais ou estrangeiras no campo de sua
competência.
II. DO CORPO SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4° – O Corpo Social do NCE é constituído 1) por todos os servidores da UFRJ que
estão lotados e localizados no NCE, ou que estão localizados no NCE por período
contínuo superior a 12 meses; e 2) por todos os alunos regularmente matriculados nos
programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu mantidos pelo NCE.
Parágrafo único. O Corpo Social do NCE compreende as seguintes categorias:
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I – o Corpo Docente;
II – o Corpo Técnico-Administrativo;
III – o Corpo Discente.
DO CORPO DOCENTE
Artigo 5° – O Corpo Docente do NCE é constituído pelos servidores que têm nível de
mestrado ou doutorado e que exerçam atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos
termos do Art. 82 do Estatuto da UFRJ.
Parágrafo único. As atividades de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o caput
deste artigo são aquelas promovidas pelo NCE, exclusivamente ou em parceria com
outras unidades.
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 6° – O Corpo Técnico-Administrativo do NCE é constituído pelos servidores que não
pertencem ao Quadro Docente.
Parágrafo único. Para efeito de representatividade no Conselho Deliberativo, os membros
do Corpo Técnico-Administrativo são categorizados em três grupos:
Grupo I - Os servidores que têm nível superior;
Grupo II - Os servidores de nível técnico que têm qualificação adequada ao
exercício de atividades inerentes à Área de Tecnologia da Informação;
Grupo III - Os servidores que exercem atividades de suporte administrativo e
operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais
DO CORPO DISCENTE
Artigo 7° – O Corpo Discente do NCE é constituído pelos alunos, conforme estabelecido no
Art. 4°.
Parágrafo único. No caso de servidores que se qualificam como integrantes do Corpo
Discente, prevalece o enquadramento no Corpo Social como servidor.
DO ENQUADRAMENTO DOS MEMBROS DO CORPO SOCIAL
Artigo 8° – Para os membros do Corpo Social que se qualificam em mais de uma categoria do
Corpo Social prevalece a primeira delas, aplicando-se os critérios de pertinência na
seguinte ordem:
a) Artigo 5°;
b) Artigo 6°, grupos I, II e III na ordem;
c) Artigo 7°;
§ 1º Cabe ao Conselho Deliberativo ratificar a composição do Corpo Social do NCE e a
categoria de enquadramento de cada um dos integrantes desse Corpo.
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SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS DIREITOS
Artigo 9° – Aos integrantes do Corpo Social do NCE aplicam-se os seguintes direitos, além
daqueles assegurados em lei:
a) Dispor dos elementos necessários à execução de suas tarefas;
b) Participar dos órgãos colegiados do NCE e da UFRJ ou neles se fazer representar, na
forma do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFRJ e neste Regimento;
c) Recorrer ao Conselho Deliberativo ou a instância superior, no âmbito universitário, de
ordem ou penalidade, emanada de autoridade, que considere ilegal ou injusta;
d) Receber prêmios e dignidades universitárias a que façam jus na forma do Estatuto e do
Regimento Geral da UFRJ e deste Regimento.
DOS DEVERES
Artigo 10° – Constituem deveres dos membros do Corpo Social do NCE:
a) A fiel observância da Lei, do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ e deste
Regimento;
b) O acatamento às ordens emanadas de autoridades competentes;
c) A urbanidade no procedimento;
d) O resguardo do prestígio e do bom nome da UFRJ e do NCE.
III. DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Artigo 11° – O NCE é constituído e administrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Diretor;
III - Diretoria Executiva;
IV - Programas;
V - Áreas.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 12° – O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação do NCE e é
constituído:
I – Pelo Diretor e pelo Vice-Diretor do NCE;
II – Por 6 (seis) representantes do Corpo Docente;
III – Por 6 (seis) representantes do Corpo Técnico-Administrativo,
integralizados por 2 (dois) representantes de cada um dos três grupos
mencionados no Art. 6º deste Regimento;
IV – Por um representante do Corpo Discente.
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§ 1º Todos os membros do Conselho Deliberativo devem pertencer ao Corpo Social do
NCE, conforme o que é estabelecido no artigo 4º deste Regimento.
§ 2º O Diretor do NCE preside as reuniões deliberativas do Conselho Deliberativo, com
direito apenas a voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor que não são titulares do Conselho Deliberativo
podem participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
§ 4º Podem participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocados pelo
Presidente, membros ad hoc, sem direito a voto, cuja presença seja tida como
relevante para os assuntos em pauta.
§ 5º O mandato dos representantes citados no caput deste artigo é de 2 (dois) anos, com
exceção do representante discente, cujo mandato é de um ano.
§ 6º O mandato dos representantes citados no caput deste artigo deve ser renovado um
ano após o início do mandato da Direção Executiva, de modo que haja uma
intercalação de um ano entre os períodos.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo devem ser estabelecidas em
Regimento Interno a ser elaborado, alterado e aprovado pelos seus membros.
§ 8º Somente é permitida uma recondução consecutiva para os membros eleitos do
Conselho Deliberativo, seja como titulares ou suplentes.
Artigo 13° – Os representantes no Conselho Deliberativo referidos nos incisos II, III e IV do
artigo 12° e seus respectivos suplentes devem ser indicados através de processos eleitorais
amplamente divulgados.
§ 1º Todos os membros do Corpo Social podem participar na indicação dos representantes
mencionados no caput deste artigo, respeitadas as especificidades da representação.
§ 2º Para cada categoria de representatividade do Conselho Deliberativo, os
representantes titulares e suplentes devem ser eleitos pelos seus pares. As regras de
substituição de membros titulares por suplentes serão definidas no Regimento Interno
do Conselho Deliberativo.
§ 3º As regras que regem a condução e a operacionalização do processo de escolha, tais
como forma de sufrágio, critérios de desempate, homologação do colégio eleitoral,
são estabelecidas por uma Comissão Eleitoral nomeada para tal fim pelo Conselho
Deliberativo e homologadas por este Conselho;
Artigo 14° – São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) Exercer a jurisdição superior do NCE;
b) Deliberar sobre eventuais alterações nas instalações físicas do NCE;
c) Deliberar sobre a criação de cursos de pós-graduação, extensão e suas modalidades;
d) Deliberar sobre questões de ordem pedagógica, didática e disciplinar, e aprovar as
diretrizes do ensino, pesquisa e extensão proposta pelos Programas mantidos por
iniciativa própria;
e) Aprovar o Plano Anual de Ação apresentado pela Diretoria Executiva;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Plano Anual de Ação, providenciando
e/ou aprovando eventuais alterações;
g) Aprovar a Previsão Orçamentária Anual apresentada pelo Conselho Diretor;
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h) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Previsão Orçamentária Anual;
i) Elaborar, aprovar e manter ativa a Política de Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
j) Deliberar sobre propostas relativas ao Corpo Docente e Corpo Técnico-
Administrativo, incluindo localização, transferência, remoção e afastamento;
k) Aprovar a anexação ad hoc de novos membros ao Corpo Social;
l) Analisar e homologar a composição das Comissões Julgadoras nos concursos para
professores, observando as disposições gerais da UFRJ;
m) Estabelecer diretrizes para a solicitação de vagas de docentes, bem como as de
contratação temporária de professores, pesquisadores e prestadores de serviço na
forma da Lei e observando as disposições gerais da UFRJ;
n) Deliberar sobre instituição de prêmios acadêmicos e apreciar propostas de concessão
de dignidades universitárias a serem apresentadas ao Conselho Universitário da UFRJ;
o) Deliberar sobre a aprovação de convênios, acordos e contratos que envolvam o NCE;
p) Convocar, realizar, fiscalizar e homologar, em prazos hábeis e de acordo com o que é
estabelecido neste Regimento, todas as fases do processo de consulta ao Corpo Social
para a escolha dos integrantes da Direção Executiva, nomeando uma Comissão
Eleitoral com esse propósito;
q) Ratificar a composição do Corpo Social do NCE e a categoria de cada um dos
integrantes desse Corpo conforme disposto no artigo 4º deste Regimento;
r) Convocar, realizar e homologar, em prazos hábeis e de acordo com o que é
estabelecido neste Regimento, o processo de escolha dos representantes que passarão
a integrar o Conselho Deliberativo, nomeando uma Comissão Eleitoral com esse
propósito;
s) Validar as regras eleitorais que venham a ser propostas em decorrência dos itens p e r
acima, de acordo com o que é estabelecido neste Regimento;
t) Elaborar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do NCE, que deverá reger
sua sistemática de funcionamento, estabelecendo as regras para encaminhamento de
propostas, votações, requisitos de quorum, mecanismos para recursos e qualquer outro
aspecto que seja relevante para o perfeito funcionamento do Conselho Deliberativo;
u) Elaborar propostas de alteração do Regimento do NCE, a serem submetidas à
aprovação do Conselho Universitário.
v) Propor e aprovar alterações na Estrutura de Funcionamento do NCE, nos termos deste
Regimento, visando à manutenção de uma Estrutura que seja condizente com o
conjunto de responsabilidades e atividades do NCE;
w) Manter atas e documentação que registrem o histórico de todas as deliberações e
atividades do Conselho Deliberativo;
x) Zelar pelo cumprimento do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ, bem como deste
Regimento;
y) Deliberar sobre os casos omissos deste Regimento.
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 15° – O Conselho Diretor é integrado:
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a) Pelo Diretor do NCE;
b) Pelo Vice-Diretor do NCE ;
c) Pelos Diretores das Áreas.
§ 1º O Diretor do NCE preside as reuniões deliberativas do Conselho Diretor, com direito
apenas a voto de qualidade.
§ 2º Podem participar das reuniões do Conselho Diretor, quando convocados pelo
Presidente, membros ad hoc, sem direito a voto, cuja presença seja tida como
relevante para os assuntos em pauta.
§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Diretor devem ser estabelecidas no
Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser elaborado e aprovado pelos seus
membros.
Artigo 16° – São atribuições do Conselho Diretor:
a) Assessorar o Diretor do NCE no exercício de suas atribuições;
b) Elaborar proposta de planejamento de atividades;
c) Propor a criação e o encerramento de projetos e atividades;
d) Elaborar e submeter a proposta de Previsão Orçamentária Anual ao Conselho
Deliberativo;
e) Fiscalizar e exigir o cumprimento deste regimento por parte do Diretor do NCE;
f) Coordenar as ações das diversas instâncias da Estrutura de Funcionamento do NCE;
g) Manter atas e documentação adequada para o registro histórico de todas as
deliberações e atividades do Conselho Diretor.
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
Artigo 17° – A Direção Executiva do NCE é exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor do
NCE.
§ 1º É vedada a acumulação das funções de Diretor e Vice-Diretor do NCE.
§ 2º O Diretor e o Vice-Diretor do NCE devem pertencer ao Corpo Docente do NCE.
§ 3º O Diretor e o Vice-Diretor do NCE são escolhidos pelos membros do Corpo Social
do NCE e são nomeados pelo Reitor da UFRJ para um mandato de 2 (dois) anos, em
caráter improrrogável, permitida somente uma recondução consecutiva.
§ 4º O processo de consulta é realizado de acordo com o disposto no item p do Art. 14°.
Artigo 18° – São atribuições do Diretor do NCE:
a) Representar o NCE no âmbito da UFRJ ou fora desse;
b) Presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Deliberativo;
c) Opinar, em nome do NCE, sobre matéria didática e/ou técnica no campo de atuação
do NCE;
d) Defender, no âmbito da UFRJ ou fora desse, os legítimos direitos e interesses do NCE
agindo e manifestando-se sempre que esses direitos e interesses forem transgredidos
ou ameaçados;
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e) Definir a orientação geral das atividades;
f) Propor ao Conselho Deliberativo a aprovação de convênios, acordos e contratos que
envolvam o NCE;
g) Exercer o poder disciplinador de acordo com as normas legais;
h) Preparar relatórios de prestação de contas referentes à sua gestão de acordo com o
estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
i) Elaborar e submeter o Plano Anual de Ação ao Conselho Deliberativo;
j) Estimular, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas de
atividades do NCE, de caráter geral ou específico;
k) Submeter ao Conselho Deliberativo e empossar os responsáveis pelas unidades
organizacionais de acordo com o estabelecido neste regimento;
l) Submeter do Conselho Deliberativo toda e qualquer alteração de caráter permanente
nas instalações físicas do NCE;
m) Fazer observar o calendário e o cumprimento dos contratos e serviços sob a
responsabilidade do NCE;
n) Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
o) Desempenhar as funções administrativas decorrentes da inserção do cargo na estrutura
da UFRJ;
p) Delegar, no todo ou em parte, quaisquer de suas atribuições, observados os
dispositivos e normas legais.
Artigo 19° – Para todos os efeitos deste Regimento, o Diretor do NCE pode ser substituído,
em suas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Diretor do NCE.
DOS PROGRAMAS
Artigo 20° – Os Programas são unidades da Estrutura de Funcionamento destinadas ao
planejamento e execução das atividades ensino de graduação, pós-graduação e extensão.
§ 1º Os Programas podem ser de três tipos:
I – Programas de Ensino de Pós-Graduação, dedicados ao ensino em todas
as modalidades desse nível;
II – Programas de Ensino de Graduação, dedicados ao ensino, em todas as
modalidades desse nível, apoiado pelo NCE;
III – Programas de Extensão, dedicados à realização de atividades de
extensão.
§ 2º Os Programas podem ser mantidos pelo NCE exclusivamente ou em parceria com
outras unidades.
§ 3º Os Programas são criados, alterados e extintos pelo Conselho Deliberativo, que
também delibera sobre suas atribuições.
§ 4º No caso de Programas mantidos em parceria com outras unidades, os termos e
condições para a participação do NCE são estabelecidos, alterados e revogados pelo
Conselho Deliberativo.
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Artigo 21° – O credenciamento de membros do Corpo Docente e Corpo Técnico-
Administrativo para participação nos Programas é feito mediante critérios estabelecidos
pelos Programas e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo.
Artigo 22° – Cada Programa é coordenado por um Coordenador de Programa, ratificado pelo
Conselho Deliberativo após escolha segundo regulamento definido pelos próprios
participantes dos Programas.
Parágrafo único. É vedada a acumulação na função de Coordenador de Programa.
Artigo 23° – Podem integrar os Programas do NCE servidores de outras unidades da UFRJ,
ou de outras instituições, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 24° – Compete aos Programas:
a) Estabelecer regulamento para seu funcionamento, a ser submetido ao Conselho
Deliberativo;
b) Planejar e executar as atividades de ensino de pós-graduação, graduação ou extensão
que forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo a partir de propostas de seus
integrantes;
c) Apreciar os assuntos de natureza acadêmica ou administrativa que lhe foram
submetidas pelo Coordenador do Programa, dentro das competências que lhes forem
atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
DAS ÁREAS
Artigo 25° – As Áreas são unidades da Estrutura de Funcionamento, constituídas sobre
grupos de atribuições e tarefas correlatas visando ao atendimento dos objetivos do NCE.
§ 1º As Áreas são criadas, alteradas e extintas por iniciativa e decisão do Conselho
Deliberativo.
§ 2º As Áreas podem ser estruturadas internamente em Divisões, Seções, Serviços ou
outras estruturas semelhantes, aos quais são designados responsáveis, mediante
aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º Cada Área é dirigida por um Diretor de Área, nomeado pelo Diretor do NCE e
referendado pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º É vedada a acumulação da função de Diretor de Área com as funções de Diretor ou
Vice-Diretor do NCE.
Artigo 26° – São atribuições dos Diretores de Área:
a) Manter sob seu controle o conjunto de atividades que viabilizem o cumprimento das
atribuições da Área;
b) Elaborar o planejamento dos projetos e atividades e proposta de orçamento;
c) Alocar recursos para a execução dos projetos e atividades dentro do orçamento
previsto;
d) Supervisionar a execução dos planos e projetos;
e) Observar e zelar pelo cumprimento do conjunto de Diretrizes, Normas e
Procedimentos que tenham sido aprovadas pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho
Deliberativo;
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f) Responsabilizar-se, em última instância, pelo andamento e observância de prazos de
todas as tarefas da Área;
g) Zelar pela manutenção do padrão de qualidade das atividades;
h) Controlar e fazer cumprir as regras de conduta e desempenho dos membros do Corpo
Social e prestadores de serviços envolvidos nas atividades;
i) Fornecer subsídios para o desenvolvimento das políticas de pessoal do NCE.
DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 27° – As atividades de prestação de serviços a que se refere o Art. 2° deste Regimento
ocorrem no âmbito de atuação das Áreas do NCE, em conjunto ou separadamente, de
acordo com a natureza das atividades e dos recursos necessários.
§ 1º As atividades de prestação de serviços devem estar de acordo com as políticas,
diretrizes e prioridades estabelecidas pela Administração Central da UFRJ e pelos
colegiados superiores.
§ 2º As atividades de prestação de serviços devem constar do Plano Anual de Ação e da
Previsão Orçamentária Anual, nos quais devem ser identificados os recursos
necessários à consecução dos serviços e as origens desses recursos.
§ 3º Cabe ao Conselho Diretor e aos Diretores das Áreas envolvidas na supervisão e
execução das tarefas decorrentes das atividades de prestação de serviços sob a
responsabilidade do NCE.
§ 4º O NCE deve prover meios para que as solicitações de serviços sejam devidamente
registradas, permitindo o acompanhamento de sua execução e o controle sobre a
utilização dos recursos.
IV. DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
DO PATRIMÔNIO
Artigo 28° – O Patrimônio sob a guarda e responsabilidade do NCE é constituído por bens da
UFRJ, alocados para utilização e benefício do NCE e para a consecução de suas
finalidades, em uma das seguintes modalidades:
a) Bens móveis e imóveis, instalações, direitos adquiridos e títulos da União, obtidos por
transferência, incorporação, re-incorporação, doação ou cessão;
b) Legados ou donativos regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 29° – O NCE é mantido por:
a) Dotações orçamentárias, consignadas, anualmente, no orçamento da UFRJ/CCMN;
b) Convênios com entidades oficiais e particulares;
c) Créditos especiais concedidos, extraordinariamente, pelo Governo Federal e pelos
Governos Estaduais e Municipais;
d) Doações, subvenções e contribuições concedidas por pessoas ou entidades de direito
público ou privado, físicas ou jurídicas, inclusive apoio de agências de fomento;
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e) Rendas provenientes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, mediante
convênios, acordos, contratos ou ajustes.
Parágrafo único. Poderão ser criados, quando justificados, fundos especiais destinados
ao custeio de atividades específicas do NCE.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30° – Será nomeada pelo atual Coordenador uma Comissão Eleitoral provisória com 4
(quatro) membros do Corpo Docente, 4 (quatro) do Corpo Técnico-Administrativo e um
membro do Corpo Discente para organizar, realizar e promulgar a eleição do primeiro
mandato do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Para que a intercalação entre os mandatos do Conselho Deliberativo e do
Diretor e Vice-Diretor do NCE mencionada no § 6º do artigo 12° seja implantada, o
primeiro mandato do Conselho Deliberativo expira um ano após a posse da primeira
Diretoria Executiva empossada sob este Regimento.
Artigo 31° – O Conselho Deliberativo, após sua posse no primeiro mandato, deve iniciar e
concluir, no prazo de 90 dias, o processo para escolha e posse dos membros da Diretoria
Executiva, de acordo com o item q do artigo 14° deste Regimento.
Artigo 32° – Ficam estabelecidas, provisoriamente, as Áreas que compõem a Estrutura de
Funcionamento do NCE: Área Administrativa, Área de Apoio Acadêmico, Área de
Sistemas de Informação, Área de Atividades de Extensão e Área de Ensino e Pesquisa.
§ 1º O Conselho Deliberativo deve, no prazo de 180 dias, elaborar e aprovar alterações na
Estrutura de Funcionamento do NCE que a tornem a mais adequada para a
consecução dos seus objetivos gerais sob a égide deste Regimento.
§ 2º Até que seja redefinida a Estrutura de Funcionamento do NCE, valem para as Áreas
estabelecidas no caput deste artigo as normas e procedimentos eventualmente em
vigor por ocasião da entrada em vigência deste Regimento.
Artigo 33° – Fica estabelecido o Programa de Pós-Graduação em Informática, mantido pelo
NCE em parceria com o Departamento de Ciência da Computação do Instituto de
Matemática do CCMN.
Artigo 34° – Fica estabelecido o Programa de Apoio ao Ensino de Graduação, cujas
atribuições específicas deverão ser estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 35° – O conjunto de atribuições de competência dos cargos e funções constantes do
quadro de pessoal do NCE, bem como os procedimentos operacionais necessários para a
operação harmônica da instituição e a consecução dos seus fins, serão consolidados num
conjunto de Diretrizes, Normas e Procedimentos, proposto pelo Conselho Diretor e
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O conjunto de Diretrizes, Normas e Procedimentos deve ser utilizado
como instrumento para o estabelecimento de metas de qualidade operacional da
instituição, sendo revisado por iniciativa do Diretor do NCE sempre que necessário
ao bom andamento das atividades desenvolvidas no NCE.
Artigo 36° – Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 37° – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
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