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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público
Lei 8.112/90, de 11.12.90.

Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família

Art. 83 - Poderá ser concebida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. Mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concebida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do Órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

"Junta Médica Oficial

São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros de ocorrência menos freqüente.

A junta médica oficial recebe missão especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo.

A junta deve reunir-se formalmente, em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos assistentes técnicos (somente médicos), quando indicados pelas partes.

O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e pelos assistentes técnicos. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados em separado.

A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão."


§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do Órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. (grifo nosso)

Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Em face da presente legislação, com abrangência no setor público e setor privado, o abono das faltas ao trabalho motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão acidentaria é da competência e atribuição do médico perito, especificamente designado para tal função.


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